Nesse encontro de temas, várias questões muito interessantes são tratadas. Exemplifico com o debate sobre a fórmula fechada do modelo brasileiro ao estabelecer as fontes do dever de garantidor (art. 13, §2º, do Código Penal) e sua compatibilidade com as produções intelectuais em nações que adotam modelos diversos. Ou, ainda, a polêmica sobre o critério objetivo de imputação de responsabilidade por omissão, a depender da sua influência projetada na ocorrência do resultado. Ao cotejar as teorias da evitabilidade e da diminuição do risco, o autor não hesita, mesmo sujeitando-se a abrir os espaços para críticas, em assumir a segunda como mais condizente e dogmaticamente adequada. Aliás, o conjunto de casos reproduzidos na obra, acrescentado das soluções propostas mediante a adoção de critérios, demonstra, bem claramente, a relevância concreta das discussões desenvolvidas.” —Apresentação: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI Professor do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP: “O dever de garantia encontra-se intimamente ligado a uma situação específica de risco ou a um ato de criação de risco prévio, cujos contornos devem ser auferidos por meio da análise da violação dos deveres de cuidado, resultantes de um juízo de valor com inúmeros critérios apontados pela doutrina. Com isso, Pedro enriquece os contornos dogmáticos da omissão imprópria e oferece ao intérprete da norma critérios mais ricos para a apreciação do injusto penal da inatividade.”
Prefácio: ALAMIRO VELLLUDO SALVADOR NETTO, Professor Titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP:”
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