O processo vem sendo abordado, desde Oskar Von Bulow, como relação jurídica de direito públicoque gravita em torno da jurisdição. Os escopos meta-jurídicos do processo impõem ao julgador, na consecução dessas finalidades, uma interpretação corretiva de ordenamentos Jurídicos envelhecidos, atuando como um canal de voz entre uma sociedade velozmente mutável e a lei ultrapassada. em sociedade secularizadas, nas quais a força da tradição e autoridade se dissolve pela complexização oriunda da multiculturalidade crescente, o processo, assim concebido, torna-se instrumento de violência estrutural que serve para calar os destinatários das normas e para substituir a atividade dialógica (paradigmaticamente balizada) necessária à legitimação do direito democrático em todos os níveis (criação, recriação, destruição, interpretação). Abandonando a atividade solipsista do juiz como eixo de reflexão da teoria da teoria do processo e levando em consideração o princípios constitucionais, a obra busca estabelecer, a partir do paradigma jurídico-constitucional do estado democrático de direito, as bases segundo as quais se torna possível uma fundamentação legítima das decisões judiciais.
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